Agendamento para videoconferência

As videoconferencias para contratação dos serviços de registro de marcas ocorrem somente aos sábados nos seguintes horários: 10hs, 11hs, 14hs, 15hs e 16hs.

 

É necessário o agendamento prévio de segunda à sexta-feira em horário comercial.

 

DIREITOS DE AUTOR

Os Direitos de Autor tratam sobre a proteção de criações do espírito humano. O domínio dos direitos de autor é a proteção das expressões artísticas, literárias e científicas. No âmbito da proteção estão incluídos os textos, músicas, obras de arte, como pinturas e esculturas, e também algumas obras tecnológicas, como, por exemplo, os programas de computador (Lei 9609/1998).

 

São protegidas pela lei de direitos de autor:

 

"Os termos ‘obras literárias e artísticas’ abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências. [.....] São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística. [.....] As compilações de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais protegidos, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações."

 

“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

 

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 

Obs.: Não é necessário que a obra literária e artística seja de qualidade ou apresente mérito artístico, além do mais, os direitos autorais não se incumbem de definir o que venha a ser arte. Ela deve, entretanto, ser original e ter elementos mínimos de criatividade. O sentido exato desse requisito varia de um país para outro, e, muitas vezes, é determinado por decisões judiciais. Em termos gerais, pode-se dizer que, nos países com tradição de common law (direito não escrito), muito pouco se exige além da circunstância de que a obra não seja cópia de uma outra obra e que seu autor tenha empregado mínima habilidade, esforço, trabalho e escolha na sua elaboração. Nos países com tradição de direito civil, que seguem a linha do droit d´auteur, os requisitos são frequentemente mais rígidos, exigindo-se, por exemplo, que a obra leve a marca da personalidade do autor e um contributo mínimo de criatividade. Ou seja, exige-se um esforço criativo superior do autor, além da mera habilidade, do trabalho e das escolhas realizados. A obra também deverá revelar elementos da personalidade do autor. * Os programas de computador são objeto de lei própria (Lei 9.609/98).

 

Não pode ser protegido pelo Direito de Autor, no Brasil?

 

A legislação brasileira expressamente exclui da proteção, em seu artigo 8º:

 

“I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; lI - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. Nesse sentido, é possível depreender que as criações intelectuais que não estão sujeitas à proteção dos direitos autorais seriam aquelas desprovidas de elementos de originalidade e mínimos de criatividade, além de informações e documentos oficiais que devem ter sua circulação e seu acesso preservados.


Direitos Morais e Direitos Patrimoniais

 

Existem dois tipos de direitos cobertos pelos direitos de autor: direitos patrimoniais, que permitem ao titular dos direitos extrair um benefício financeiro em virtude da utilização de sua obra por terceiros, e direitos morais, que permitem ao autor adotar certas medidas para preservar o vínculo pessoal existente entre ele e a obra. Tanto os direitos patrimoniais quanto os direitos morais coexistem e o fato de apenas promover o respeito aos direitos patrimoniais não significa que os direitos morais estariam preservados.

 

      * Que direitos patrimoniais tem o titular dos direitos de autor?

 

O titular do direito de autor possui um conjunto de direitos, regido em parte pela Convenção de Berna e em especial pelas legislações nacionais. A Convenção de Berna estabelece os direitos mínimos a serem adotados por todos os países signatários, por meio da lei interna, que muitas vezes amplia esses direitos. Tradicionalmente e do ponto de vista histórico, o direito de reprodução constitui a pedra angular do sistema, o que incidentemente vem refletido na palavra inglesa copyright. O direito de reprodução (direito de produzir exemplares) aplica-se, por exemplo, à edição de livros – assim como, em muitos casos, à realização de fotocópias – mas também aos métodos mais modernos de reprodução, tais como a gravação e a reprodução dessas gravações. É aplicável à armazenagem de obras em memórias de computador e, é claro, à reprodução de programas de computador e demais obras em disquetes, CD-ROM, CD-ROM regraváveis, e outros meios digitais.

 

      *Quais são os direitos morais de autor?

 

Os direitos morais são constituídos principalmente por dois elementos, sendo o primeiro o direito à autoria (paternidade), que é o direito de reivindicar a qualidade de autor de uma obra, e de ter a autoria reconhecida. Isso significa ter o direito de ter seu nome mencionado, por exemplo, no caso de reprodução de sua obra. Se você escreveu um livro, você tem o direito, em virtude da lei, de ter o seu nome mencionado na qualidade de autor, assim como de ser citado quando a obra for utilizada, pelo menos dentro de limites razoáveis. Por outro lado, há algumas situações em que a obediência a esse preceito legal se torna praticamente inviável. Assim, não se pode exigir que, numa boate, o DJ anuncie o compositor, o letrista, o arranjador e assim por diante, de cada música que ele toca; obviamente esse direito não vai tão longe assim. Mas se você tocar a obra num concerto – um concerto clássico ou de música moderna –, o compositor tem certamente o direito de ter seu nome mencionado no programa. No caso do Brasil, o mesmo se aplica à radiodifusão, conforme dispõe o artigo 108, I. Os direitos morais são imprescritíveis, irrenunciáveis e inalienáveis, razão pela qual sua natureza distingue-se dos direitos patrimoniais.

 

Fonte: INPI: https://welc.wipo.int/lms/pluginfile.php/3495152/mod_resource/content/6/modulo%20direitos%20autorais%20-%208V-2023.pdf